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A participação dos pais e encarregados de educação na vida da escola

Orlando Serrano
...

Na Escola como em Casa há um lugar que é dos Pais!

Confederação Nacional das Associações de Pais [CONFAP]

A participação dos pais e encarregados de educação (pais/EE) na escola é um direito consignado na lei. Tal direito está contextualizado em diferentes normativos legais, nomeadamente, no n.º 3 do art.º 26.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no qual pode ler-se que “aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos”, e na Constituição da República Portuguesa (CRP). Neste último normativo legal, no n.º 5 do artigo 36.º, estabelece-se, por um lado, que “os pais têm o direito e o dever de educação (…) dos filhos” e, por outro, na alínea c), do n.º 2 do artigo 67.º, que compete ao Estado “cooperar com os pais na educação dos filhos”. Desta forma, constatamos que o direito português reconhece uma função primordial à família, no que diz respeito à educação dos seus filhos.

As famílias viram reforçada a sua participação na vida da escola com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo em 1986 e alterações seguintes, porque lhes foi conferido um estatuto de intervenção no processo educativo.

Com o Decreto-Lei n.º 372/90 de 27 de novembro – nova legislação das associações de pais e encarregados de educação – foi disciplinado o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas tais associações, razão pela qual os pais/EE passaram a assumir um papel importante na escola. 

Atualmente, a participação de representantes dos pais/EE no conselho geral – órgão de direção estratégica, responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola – é uma realidade, por força do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, publicado em 2008 e alterado posteriormente. Verificamos na última alteração ao regime atrás referido – Decreto-Lei n.º 137/2012, de 02 de julho – que aos pais/EE é reconhecido o direito de participação na vida do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Tal participação pode, no entanto, assumir várias formas:

  • através dos momentos avaliativos previstos ao longo do ano letivo;

  • na sequência de reuniões solicitadas, no âmbito do atendimento dos educadores/ professores titulares/diretores de turma;

  • pedido endereçado aos dirigentes/órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação e ensino, quando as problemáticas do quotidiano escolar assim o obriguem;

  • por intermédio do representante de turma, como elo de ligação entre as duas partes (pais/EE e educadores ou professores titulares/diretores de turma);

  • na integração e dinamização das associações de pais/EE das escolas dos seus educandos ou filhos;

  • nas estruturas concelhias, regionais e nacional do movimento associativo de pais/EE.

Todavia, face ao tempo de duração da escolaridade dos filhos, assim as famílias terão diferentes graus de interesse na vida escolar.

Oliveira (2013) diz-nos que, embora a legislação em vigor permita uma participação dos pais/EE na vida escolar dos seus educandos, na prática, essa participação afigura-se uma tarefa muito difícil. Na enumeração daqueles que poderão constituir-se como fatores que condicionam a relação efetiva dos pais com a escola, a autora refere os fatores culturais e económicos como os principais responsáveis por algum do afastamento que se verifica. Considera-os culturais, porque inúmeras famílias não se identificam com a cultura e “linguagem escolar” (p. 26); e económicos, porque apesar da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do Código do Trabalho permitirem a justificação das faltas para os pais/EE se deslocarem à escola até quatro horas por trimestre, por cada menor, constata-se que uma grande parte dos responsáveis pela educação dos menores não consegue utilizar tal crédito.

Na mesma linha de análise, Gouveia (2009, p. iv) desenvolveu um estudo relativo à “participação dos encarregados de educação numa escola do 1º ciclo: suas motivações e constrangimentos”, e uma das conclusões foi a seguinte:

“Externamente, uma combinação de incompatibilidade patronal, escassez de tempo/disponibilidade e inexistência de tradição participativa representam um entrave à plena participação dos pais no processo educativo e organizacional da Escola”.

Nas notas inscritas no artigo de Sá (2002), a propósito da recolha de alguns depoimentos de docentes relativos à falta de interesse dos pais/EE, encontramos a ideia de que os pais/EE deixam unicamente à Escola a responsabilidade dos seus filhos, sendo a sua principal preocupação entregarem-nos à porta da escola para irem buscá-los no final das atividades.

Face àquelas que são algumas conclusões que parecem responsabilizar os pais pela falta de compromisso que manifestam com a escola, importa refletir sobre algumas questões pertinentes, nomeadamente no papel (ou função) da escola no estabelecimento de uma relação efetiva com os pais. Neste sentido, será que a escola:

  • Desenvolve suficientemente o objetivo de envolver as famílias no processo de aprendizagem?

  • Apela à participação dos pais/EE na vida da comunidade escolar?

  • Promove a motivação para a participação ativa dos pais/EE?

  • Pretende substituir os pais/EE na sua função educativa?

  • Na relação estabelecida entre esta e a família predominam as funções de caráter administrativo-burocrático?

  • Sensibiliza os educadores ou professores titulares/diretores de turma, para a importância de uma relação pedagógica diferente que poderia aproximar mais os pais/EE, para além da informação sobre a avaliação e comportamento dos estudantes?

A relação escola/família tem sido, pois, objeto de investigação e de debate. Veja-se por exemplo, Silva (2008, p. 116), o qual refere que “quanto mais estreita a relação entre escolas e famílias, maior o sucesso educativo das crianças e jovens”.

Por sua vez, Miguéns (2008, p. 12) destacou “a importância de as escolas terem uma política de abertura face às famílias, serem capazes de tomar a iniciativa e de as associações de pais não serem encaradas como elementos estranhos às escolas”.

Parece-nos, assim, que este assunto continua na ordem do dia. Por um lado, na vertente dos pais/EE é reconhecida uma exígua participação destes na vida das escolas portuguesas (Pedroso, 2015), que poderá estar associada, de acordo com Amaral (2010), a uma reduzida participação na vida pública portuguesa.

Por outro lado, a escola tem de reinventar estratégias de motivação e cooperação ativa dos pais/EE, criando laços de parceria na educação dos seus filhos. Parece-nos que esta colaboração entre a escola e a família poderia resultar melhor se a escola estivesse disponível para ser um espaço aberto a toda a comunidade de modo a que, cada um dos elementos que a compõem se sintam parte integrante desta na prossecução do objetivo comum que é o desenvolvimento e integração das crianças e jovens na sociedade.

Referências bibliográficas

Amaral, A. (2010). Cidadania ativa, voluntariado parental: Promover a participação no MAP. Biblioteca FERSAP. Recuperado de http://www.fersap.pt/documentos/Cidadania_activa_voluntariado_parental.pdf

Gouveia, S. M. F. F. (2009). Participação dos encarregados de educação numa escola do 1º ciclo: Suas motivações e constrangimentos (Dissertação de mestrado, Universidade da Madeira, Funchal, Portugal). Recuperado de http://www.madeira-edu.pt/LinkClick.aspx?fileticket=YV4FnhJC9xQ%3D&tabid=2817

Lusa, & EDUCARE. (2008, outubro 08). CONFAP apela aos pais para participação mais ativa na vida das escolas. Recuperado em 04 abril, 2015, de http://www.educare.pt/noticias/noticia/ver/?id=13588&langid=1

Miguéns, M. I. (2008). Nota prévia. In Conselho Nacional de Educação (Org.), Escola-família-comunidade:[Actas do] Seminário “Escola-Família-Comunidade” (pp. 7-13). Lisboa: Conselho Nacional de Educação. Recuperado de http://www.cnedu.pt/pt/publicacoes/seminarios-e-coloquios/746-escola-familia-comunidade

Oliveira, I. M. G. (2013). O movimento associativo de pais: Dimensões educativas da participação nas associações (Dissertação de mestrado, Universidade do Porto, Porto, Portugal). Recuperado de http://hdl.handle.net/10216/71222

ONU, Assembleia Geral. (1998). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. BR/1998/PI/H/4 REV. Recuperado de http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf

Pedroso, H. (2015, março 26). Nota informativa: Confederação Nacional das Associações de Pais. Recuperado em 04 abril, 2015, de https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=822966774449604&id=144092115670410&substory_index=0

Sá, V. (2002). A (não) participação dos pais na escola: A eloquência das ausências.  In L. A. Guedes (Org.), A escola e os actores: Políticas e práticas (pp. 133-152). Porto: Centro de Formação Profissional do Sindicato dos Professores da Zona Norte. Recuperado de: http://hdl.handle.net/1822/16558

Santos, E. (Comp.). (2014). Código do Trabalho. Última atualização: 27 agosto 2014. Recuperado de http://www.homepagejuridica.net/attachments/article/310/C%C3%B3digo%20do%20Trabalho%20agosto%202014.pdf

Silva, P. (2008). O contributo da escola para a actividade parental numa perspectiva de cidadania. In Conselho Nacional de Educação (Org.), Escola-família-comunidade:[Actas do] Seminário “Escola-Família-Comunidade” (pp. 115-140). Lisboa: Conselho Nacional de Educação. Recuperado de http://www.cnedu.pt/pt/publicacoes/seminarios-e-coloquios/746-escola-familia-comunidade

 Legislação:

Lei n.º 46/86, D.R. I Série. 237 (86-10-14) 3067-3081. Lei de Bases do Sistema Educativo. Recuperado de https://dre.pt/application/file/222361

Decreto-Lei n.º 372/90, D.R. I Série. 274 (90-11-27) 4848-4850. Disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação. Recuperado de https://dre.pt/application/file/564734

Lei Constitucional n.º 1/2005, D.R. I Série-A. 155 (2005-08-12) 4642-4686. Constituição da República Portuguesa, Sétima revisão constitucional. Recuperado de https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2005/08/155A00/46424686.pdf

Decreto-Lei n.º 75/2008, D.R. I Série. 79 (2008-04-22) 2341-2356. Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Recuperado de https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2008/04/07900/0234102356.pdf

Decreto-Lei n.º 137/2012, D.R. I Série. 126 (2012-07-02) 3340-336. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.  Recuperado de https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2012/07/12600/0334003364.pdf

Lei n.º 35/2014, D.R. I Série. 117 (2014-06-20) 3220-3304. Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Recuperado de https://dre.pt/application/file/25677132