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A Violência no Seio da Família

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Frequentemente verificamos que há alunos que estão sujeitos ou presenciam inúmeros episódios de violência doméstica e que, por vezes, o seu comportamento e o seu aproveitamento são condicionados pela mesma.

Toda a coerção física, sexual, psicológica e económica, quando exercida no seio familiar, e de uma forma reiterada, é considerada violência doméstica. Este tipo de criminalidade atinge transversalmente toda a sociedade, não escolhendo rostos nem nomes, sendo no entanto mais notória nas crianças, mulheres, idosas, deficientes ou doentes. Na esmagadora maioria dos casos, este tipo de violência, recai de forma direta sobre as mulheres, mas os filhos, os familiares, os amigos e a sociedade em geral acabam, também, indiretamente, por ser afetados.

Em 79 países do mundo, a violência contra as mulheres não é punida, e no contexto Europeu, estima-se que uma em cada cinco mulheres seja agredida pelo parceiro masculino. Aliás, 25% de todos os crimes violentos registados na União Europeia foram cometidos por um homem contra a sua mulher ou companheira, e os dados tornam-se ainda mais catastróficos quando o Conselho da Europa, na Recomendação n.º 1582/2002, indica que “a violência contra as mulheres no espaço doméstico é a maior causa de morte e invalidez entre mulheres dos 16 aos 44 anos, ultrapassando o cancro, acidentes de viação e até a guerra”.

Atento a esta realidade, Portugal tem dado passos muito concretos no sentido de ajustar a sua legislação interna, de forma a dissuadir e punir todos os que intentem numa conduta dolosa, sendo o passo mais marcante nessa caminhada a entrada em vigor da Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, na medida em que são reforçadas as medidas de proteção às pessoas vítimas de violência. A mais significativa alteração operou-se no Artigo 152º do Código Penal, que passa a considerar o crime de maus tratos como crime público. A sociedade civil pode e deve, a partir desta alteração, apresentar denúncia sempre que tiver conhecimento de um caso de violência doméstica ajudando, assim, a combater um dos maiores flagelos sociais da atualidade.

Felizmente que hoje em dia, o fenómeno da violência doméstica tem sido assumido como uma enorme preocupação para o Estado, e a sociedade em geral está a tomar consciência de que este crime que não pode continuar a ser silenciado.

 

O atual modelo de proteção de crianças e jovens em risco, em vigor desde Janeiro de 2001, apela à participação ativa da comunidade, numa relação de parceria com o Estado, concretizada nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), capaz de estimular as energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social. As Comissões de Proteção de Menores, criadas na sequência do Decreto - Lei nº 189/91 de 17/5 foram reformuladas e criadas novas de acordo com a Lei de Promoção e Proteção aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro.

As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens são instituições oficiais, não judiciárias, com autonomia funcional, que visam promover os direitos da criança e do jovem e por termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

As comissões de proteção são competentes na área do município onde têm sede, sendo certo que, nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas, quando se justifique mais do que uma comissão de proteção com competência numa ou mais freguesias.

Estas Comissões são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Proteção das Crianças em Risco, criada pelo Decreto - Lei n º 98/98, de 18 de Abril, a quem é cometida a planificação da intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco.

 

Hoje em dia existem mecanismos sociais e judiciais para apoio dos ofendidos, contudo são escassos, e muitas vezes desajustados. O facto de as vítimas serem retiradas da exposição à violência e colocadas em casas de acolhimento, penaliza-as duplamente, pois não só foram ofendidas física e psicologicamente, como ainda têm de abandonar o seu lar e alterar o seu modo de vida. Constata-se ainda que, muitas das vezes, as mesmas são deixadas em locais onde as condições de vida não são igualmente fáceis, como por exemplo em lares de idosos, pelo que a mulher vítima prefere voltar para o lar, junto do agressor, e estar sujeita de novo aos maus tratos, a ter de sujeitar os seus filhos a viver em casas estranhas e impessoais, onde a sua vida privada é permanentemente devassada.

Assim, é forçoso operacionalizar os programas de tratamento e controlo dos agressores, pois, também eles, são uma das pedras de “toque” do sistema judicial em vigor, que possibilita a reabilitação dessa família desestruturada.

Há, ainda, um longo caminho a percorrer quer no campo da justiça, quer no campo social, para banir este mal da sociedade. Muito já se fez desde que o fenómeno começou a ser exposto, mas as respostas atuais ainda não conseguem satisfazer as necessidades das vítimas de maus tratos. É fundamental congregar esforços e reunir sinergias entre justiça e solidariedade social, entre policias e sociedade, numa denúncia e acompanhamento permanente das realidades detetadas, sob pena de este flagelo continuar a existir e, por força das sua consequências, destruir o pilar mais fundamental da sociedade – a família.