Contínua de Pessoal Docente
AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO DOCENTE
Legislação
Questões Frequentes
Desp. nº 13981/2012 e Desp. Norm. nº 24/2012
Linhas orientadoras para a operacionalização da Bolsa de Avaliadores
Externos
e processo de Observação de Aulas (ADD)
De acordo com
o quadro legal em que se desenvolve a Avaliação de Desempenho
Docente, os ciclos de avaliação “coincidem
com o período correspondente
à duração dos escalões da carreira docente”
()
pelo que deveremos, atempadamente, estruturar a operacionalização da
organização e implementação da Bolsa de Avaliadores Externos (BAE),
no processo de avaliação de desempenho docente a decorrer, de acordo
com o estipulado no Desp. nº 13981/2012 e no Desp. Norm.
nº 24/2012, de forma a dar resposta adequada às situações que se
colocam de imediato.
Assim, iremos tentar sintetizar em poucas linhas e de forma clara os
procedimentos e princípios a ter em conta, começando por fazer
referência ao disposto no artº 7º do Desp. nº 13981/2012,
que define
QUEM deve requerer a “Observação de Aulas”:
Artigo 7.º
Observação de aulas
1 - Nos termos do disposto no n.º 2 no artigo 18.º do Decreto
Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, a observação de
aulas é obrigatória nos seguintes casos:
a) Docentes em período probatório;
b) Docentes integrados nos 2.º e 4.º escalões da carreira
docente;
c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer
escalão;
d) Docentes integrados na carreira que tenham obtido a
menção de Insuficiente.
2 - Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de
contrato a termo.
3 - Nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, a
observação de aulas compete aos avaliadores externos.
4 - A observação de aulas corresponde a um período de 180
minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos,
num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada
ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o avaliador
externo procede obrigatoriamente ao registo das suas
observações, utilizando o modelo constante do anexo I do
presente despacho e que dele constitui parte integrante.
6 - O modelo a que se refere o número anterior tem caráter
indicativo.
7 - Após proceder ao registo da observação de aulas, nos termos
previstos nos números anteriores, os avaliadores externos
preenchem uma grelha de avaliação nos termos do artigo 8.º e
conforme o anexo II do presente despacho e que dele faz parte
integrante.
Os docentes que reúnam as condições acima definidas deverão
requerer, até 14 de Dezembro de 2012, a observação de
aulas, em documento cuja minuta lhes será facultada pelos órgãos
de gestão da escola/agrupamento, e que será dirigida ao Director
do CFAE respectivo, na qualidade de Coordenador da Bolsa de
Avaliadores Externos. Este documento será entregue na própria
escola/agrupamento, que após verificar as declarações nele
contidas e o validar, deverá remete-lo ao CFAE respectivo.
Constituição da Bolsa de Avaliadores Externos (de
acordo com o disposto no Desp. nº 24/2012):
O processo está definido legalmente como sendo da responsabilidade
das escolas, que deverão autenticar os formulários preenchidos (artº
5º, Desp. Norm. nº 24/2012).
Para o efeito será definido um formulário que as escolas
disponibilizarão aos docentes que reúnam as condições definidas no
artº 2º do Desp. Norm. nº 24/2012. Todos estes
docentes, devem, obrigatoriamente preencher o
formulário (nº 2, artº 5º, Desp. Norm. nº 24/2012)
De acordo com o nº 4 do artº 5º do
Desp. Norm. nº 24/2012,
o docente que, por qualquer razão, não esteja interessado em
desempenhar as funções de avaliador externo da dimensão científica e
pedagógica no âmbito da avaliação do desempenho docente, assiste o
direito de apresentar pedido de escusa da função através de pedido
fundamentado ao diretor-geral da Administração Escolar.
QUEM reúne condições para ser Avaliador Externo?
A bolsa é constituída por docentes de todos os grupos de
recrutamento que
reúnam cumulativamente as seguintes condições:
1.
Se encontrem no 4º escalão da carreira ou superior;
2.
Sejam titulares de grau de doutor ou mestre em Avaliação de
Desempenho Docente e/ou Supervisão Pedagógica, ou
possuam formação especializada (nas mesmas áreas referidas);
ou possuam experiência profissional no
exercício de funções de supervisão pedagógica (c/ observação
de aulas);
O QUE deve fazer quem se encontra nestas condições?
Os docentes que
reúnam cumulativamente as condições definidas em 1. e uma das
definidas em 2. devem, obrigatoriamente, preencher o
formulário on-line, cujo endereço lhes será fornecido pelo
respectivo órgão de gestão. Deverão fazer o preenchimento e
submissão on-line
até 15 de
Dezembro de 2012 ().
Este formulário será tratado no CFAE, tendo em vista a constituição
da Base de Dados de Avaliadores Externos, e devolvido à escola em
suporte papel para autenticação e devolução ao CFAE acompanhado pelo
horário do docente.
Este processo deverá estar concluído pelo CFAE, com a Base de Dados
de Avaliadores Externos (BD-AE) estruturada e funcional, até 31 de
Janeiro de 2013.
De seguida, será operacionalizado o processo de observação de aulas
a todos os requerentes que reúnam as condições e estejam confirmados
pelas respectivas escolas e agrupamentos.
Operacionalização do processo de Observação de aulas:
1. O Director do CFAE será o coordenador e gestor da BD-AE,
devendo assegurar:
a. a constituição da BD-AE;
b. a actualização da BD-AE;
c. a calendarização dos procedimentos de avaliação externa e
a respectiva divulgação aos intervenientes;
d. a afectação do avaliador externo a cada avaliado;
e. o apoio aos avaliadores externos;
f. a monitorização da implementação do processo.
2. Actualização da BD-AE
a. A actualização da BD-AE deverá ser feita anualmente,
pelos Directores de Escola/Agrupamento de Escolas:
i. enviando ao Director do CFAE os horários
actualizados dos docentes que integram a BAE;
ii. actualizando, sempre que se justifique, a lista de
avaliadores externos em consequência da mobilidade, da
progressão na carreira ou da formação e experiência
profissional adquiridas entretanto;
iii. comunicando, sempre que se justifique, qualquer
alteração de qualquer natureza, sempre que tal ocorra;
3. A observação de aulas pelos avaliadores externos é realizada
num dos dois últimos anos lectivos do ciclo de
progressão/avaliação.
4. Disposições transitórias:
a. Considerando os ciclos de avaliação/progressão na
carreira, de acordo com o disposto no Estatuto da Carreira
Docente, deverá ter-se em atenção o disposto no nº 2 do
art.º 12º (Desp. Norm. nº 24/2012);
b. Dando cumprimento ao disposto na al. b) do nº 2 do mesmo
artigo, os Directores de Escola/Agrupamento de Escolas,
deverão, em articulação com o Director do CFAE respectivo,
em sede de Comissão Pedagógica, operacionalizar o processo
de selecção, divulgação e distribuição dos avaliadores
externos, bem como a calendarização da avaliação de dimensão
científica e pedagógica, ou seja, do processo de “observação
de aulas”, procedimentos que deverão estar concluídos até ao
dia 31 do mês de Janeiro de 2013.
Portalegre, 21 de Novembro de 2012
O Director do CFAE,
Francisco José de
Almeida Simão
()
Dec.Lei
nº 41/2012 (ECD), Artigo 42.º
3 - Os
ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira
coincidem com o período correspondente à duração dos
escalões da carreira docente, devendo o processo de
avaliação do desempenho ser concluído no final do ano
escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
4 - Os
docentes integrados na carreira são sujeitos a avaliação do
desempenho desde que tenham prestado serviço docente
efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação
a que se refere o número anterior.
Legislação
Decreto Regulamentar n.º 26 de 2012
Despacho Normativo n.º 24 de 2012
Despacho n.º 13981 de 2012
Decreto Lei n.º 41 de 2012 (ECD)
Decreto Lei n.º 75 de 2012 (ECD)
Questões Frequentes
Questões 1
Questões 2
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