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XI CONGRESSO CFAE

Formação de Professores - Excertos de Legislação

Revista PROFFORMA

Regulamento

 

 

Contínua de Pessoal Docente

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE                  Legislação   Questões Frequentes

Desp. nº 13981/2012 e Desp. Norm. nº 24/2012

Linhas orientadoras para a operacionalização da Bolsa de Avaliadores Externos

e processo de Observação de Aulas (ADD)

 

De acordo com o quadro legal em que se desenvolve a Avaliação de Desempenho Docente, os ciclos de avaliação “coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente” ([1]) pelo que deveremos, atempadamente, estruturar a operacionalização da organização e implementação da Bolsa de Avaliadores Externos (BAE), no processo de avaliação de desempenho docente a decorrer, de acordo com o estipulado no Desp. nº 13981/2012 e no Desp. Norm. nº 24/2012, de forma a dar resposta adequada às situações que se colocam de imediato.

Assim, iremos tentar sintetizar em poucas linhas e de forma clara os procedimentos e princípios a ter em conta, começando por fazer referência ao disposto no artº 7º do Desp. nº 13981/2012, que define

 

QUEM deve requerer a “Observação de Aulas”:

 

Artigo 7.º

Observação de aulas

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, a observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos:

a) Docentes em período probatório;

b) Docentes integrados nos 2.º e 4.º escalões da carreira docente;

c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;

d) Docentes integrados na carreira que tenham obtido a menção de Insuficiente.

2 - Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.

3 - Nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, a observação de aulas compete aos avaliadores externos.

4 - A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, o avaliador externo procede obrigatoriamente ao registo das suas observações, utilizando o modelo constante do anexo I do presente despacho e que dele constitui parte integrante.

6 - O modelo a que se refere o número anterior tem caráter indicativo.

7 - Após proceder ao registo da observação de aulas, nos termos previstos nos números anteriores, os avaliadores externos preenchem uma grelha de avaliação nos termos do artigo 8.º e conforme o anexo II do presente despacho e que dele faz parte integrante.

 

Os docentes que reúnam as condições acima definidas deverão requerer, até 14 de Dezembro de 2012, a observação de aulas, em documento cuja minuta lhes será facultada pelos órgãos de gestão da escola/agrupamento, e que será dirigida ao Director do CFAE respectivo, na qualidade de Coordenador da Bolsa de Avaliadores Externos. Este documento será entregue na própria escola/agrupamento, que após verificar as declarações nele contidas e o validar, deverá remete-lo ao CFAE respectivo.

 

Constituição da Bolsa de Avaliadores Externos (de acordo com o disposto no Desp. nº 24/2012):

 

O processo está definido legalmente como sendo da responsabilidade das escolas, que deverão autenticar os formulários preenchidos (artº 5º, Desp. Norm. nº 24/2012).

Para o efeito será definido um formulário que as escolas disponibilizarão aos docentes que reúnam as condições definidas no artº 2º do Desp. Norm. nº 24/2012. Todos estes docentes, devem, obrigatoriamente preencher o formulário (nº 2, artº 5º, Desp. Norm. nº 24/2012)

De acordo com o nº 4 do artº 5º do Desp. Norm. nº 24/2012, o docente que, por qualquer razão, não esteja interessado em desempenhar as funções de avaliador externo da dimensão científica e pedagógica no âmbito da avaliação do desempenho docente, assiste o direito de apresentar pedido de escusa da função através de pedido fundamentado ao diretor-geral da Administração Escolar.

 

QUEM reúne condições para ser Avaliador Externo?

A bolsa é constituída por docentes de todos os grupos de recrutamento que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

1.       Se encontrem no 4º escalão da carreira ou superior;

2.       Sejam titulares de grau de doutor ou mestre em Avaliação de Desempenho Docente e/ou Supervisão Pedagógica, ou possuam formação especializada (nas mesmas áreas referidas); ou possuam experiência profissional no exercício de funções de supervisão pedagógica (c/ observação de aulas);

 

O QUE deve fazer quem se encontra nestas condições?

Os docentes que reúnam cumulativamente as condições definidas em 1. e uma das definidas em 2. devem, obrigatoriamente, preencher o formulário on-line,  cujo endereço lhes será fornecido pelo respectivo órgão de gestão. Deverão fazer o preenchimento e submissão on-line até 15 de Dezembro de 2012 ([2]).

Este formulário será tratado no CFAE, tendo em vista a constituição da Base de Dados de Avaliadores Externos, e devolvido à escola em suporte papel para autenticação e devolução ao CFAE acompanhado pelo horário do docente.

Este processo deverá estar concluído pelo CFAE, com a Base de Dados de Avaliadores Externos (BD-AE) estruturada e funcional, até 31 de Janeiro de 2013.

De seguida, será operacionalizado o processo de observação de aulas a todos os requerentes que reúnam as condições e estejam confirmados pelas respectivas escolas e agrupamentos.

 

Operacionalização do processo de Observação de aulas:

1. O Director do CFAE será o coordenador e gestor da BD-AE, devendo assegurar:

a. a constituição da BD-AE;

b. a actualização da BD-AE;

c. a calendarização dos procedimentos de avaliação externa e a respectiva divulgação aos intervenientes;

d. a afectação do avaliador externo a cada avaliado;

e. o apoio aos avaliadores externos;

f. a monitorização da implementação do processo.

 

2. Actualização da BD-AE

a. A actualização da BD-AE deverá ser feita anualmente, pelos Directores de Escola/Agrupamento de Escolas:

i. enviando  ao Director do CFAE os horários actualizados dos docentes que integram a BAE;

ii. actualizando, sempre que se justifique, a lista de avaliadores externos em consequência da mobilidade, da progressão na carreira ou da formação e experiência profissional adquiridas entretanto;

iii. comunicando, sempre que se justifique, qualquer alteração de qualquer natureza, sempre que tal ocorra;

 

3. A observação de aulas pelos avaliadores externos é realizada num dos dois últimos anos lectivos do ciclo de progressão/avaliação.

 

4. Disposições transitórias:

a. Considerando os ciclos de avaliação/progressão na carreira, de acordo com o disposto no Estatuto da Carreira Docente, deverá ter-se em atenção o disposto no nº 2 do art.º 12º (Desp. Norm. nº 24/2012);

b. Dando cumprimento ao disposto na al. b) do nº 2 do mesmo artigo, os Directores de Escola/Agrupamento de Escolas, deverão, em articulação com o Director do CFAE respectivo, em sede de Comissão Pedagógica, operacionalizar o processo de selecção, divulgação e distribuição dos avaliadores externos, bem como a calendarização da avaliação de dimensão científica e pedagógica, ou seja, do processo de “observação de aulas”, procedimentos que deverão estar concluídos até ao dia 31 do mês de Janeiro de 2013.

 

 

Portalegre, 21 de Novembro de 2012

O Director do CFAE,

 

Francisco José de Almeida Simão


 

([1]) Dec.Lei nº 41/2012 (ECD), Artigo 42.º

3 - Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente à duração dos escalões da carreira docente, devendo o processo de avaliação do desempenho ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.

4 - Os docentes integrados na carreira são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.

([2]) Para as escolas da área do CEFOPNA, Concelhos de Arronches, Campo Maior, Castelo de Vide, Elvas, Marvão e Portalegre, o link para o formulário a preencher pelos docentes que reúnem condições para ser Avaliadores Externos é:

Legislação

Decreto Regulamentar n.º 26 de 2012    

Despacho Normativo n.º 24 de 2012    

Despacho n.º 13981 de 2012    

Decreto Lei n.º 41 de 2012 (ECD)    

Decreto Lei n.º 75 de 2012 (ECD)   

 

 

Questões Frequentes

 

Questões 1    

Questões 2